Art. 3º - O Ministério da Aeronáutica poderá destinar as aeronaves, peças e equipamentos referidos no artigo anterior ao serviço da aeronáutica civil e comercial, mediante arrendamento.
Art. 3º - Os funcionários cuja situação é alterada pelo disposto neste Decreto-lei terão os seus títulos apostilados pelo Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.
Art. 9º - As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes, cujos títulos serão apostilados pelo Serviço do Pessoal da Fazenda.
Art. 2º - Fica o ministro da Fazenda autorizado a reiniciar o serviçode entrega de apólices do Reajustamento Econômico, emitidas nos têrmos da legislação em vigor.