“regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.049 de 01/08/1983
Art. 7º - As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o aumento, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
- Decreto-Lei421 de 16/01/1969
Art. 2º - O convênio disporá sôbre a transferência para o domínio da Prefeitura, do acervo de bens móveis e imóveis, diretamente vinculados ao serviço.
- Decreto-Lei155 de 10/02/1967
Art. 28, Parágrafo Único - Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância a União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , e sua regulamentação.
- Decreto-Lei69 de 21/11/1966
afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior. Art. 7º A agregação é decretada pelo Presidente da República e abre vaga na classe a que pertença o Diplomata agregado. Art. 8º O Diplomata contará, para todos os efeitos, o tempo de serviço que passar agregado, salvo nos casos das alíneas a, b e c do art. 6º. Art. 9º O Diplomata agregado só poderá ser promovido por merecimento nos casos das alíneas d; e, quando se tratar do desempenho de cargo, função ou encargo de imediata confiança do Presidente da República; e f...
- Decreto-Lei9.717 de 03/09/1946
Art. 4º, d - manter postos fiscais nas localidades que o serviço o exigir;...
- Decreto-Lei1.029 de 21/10/1969
Art. 78, §1º - Considera-se, como data de incorporação, para os fins dêste artigo, a data do ato da inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa ou a data de matrícula ou admissão em qualquer órgão de formação de oficiais ou de praças das Fôrças Armadas.
- Decreto-Lei911 de 01/10/1969
Art. 8-b, §11 - Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)...
- Decreto-Lei9.846 de 12/09/1946
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Assistência Hospitalar, destinado a auxiliar o custeio, manutenção e desenvolvimento do serviço hospitalar no Brasil.