Decreto-Lei548 de 23/04/1969Art. 1º, §1º - A precedência entre os Oficiais indicados na letra "e" dêste artigo será regulada:
- no âmbito de cada Fôrça Armada, pelos critérios previstos na regulamentação em vigor;
- entre as diferentes Fôrças Armadas, pela antigüidade no pôsto e, quando essa antigüidade fôr a mesma, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.