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Decreto de 08 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "CORVOADA ou FAZENDA CORVOADA" e "FAZENDA SEDE VELHA DO ABIAÍ", situados no Município de Pitimbu, no Estado do Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b", "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais denominados "CORVOADA ou FAZENDA CORVOADA" e "FAZENDA SEDE VELHA DO ABIAÍ", com área total de 717,8915ha (setecentos e dezessete hectares, oitenta e nova ares e quinze centiares), situados no Município de Pitimbu, no Estado da Paraíba, objeto dos registros R-2-6677 do Livro 2-S, folhas 18, e 22.121 do Livro 3-N, folhas 283, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Antonio Barros Munhoz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1993