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regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal

  • Medida Provisória266 de 19/11/1990

    Art. 1º - Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 144 Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida. Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado". "Art. 159 O devedor fundamenta...

  • Medida Provisória2.219 de 04/09/2001

    Art. 10, I - exercer a representação legal da agência;...

  • Medida Provisória983 de 16/06/2020

    Art. 8º, §2º - Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:...

  • Medida Provisória200 de 20/07/2004

    Art. 4º, Parágrafo Único - Os recursos mencionados neste artigo serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.

  • Medida Provisória147 de 15/12/2003

    Art. 12, §3º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas pela CONAPES, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

  • Medida Provisória342 de 10/08/1993

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão à conta de Reserva de Contingência, indicada no Anexo II desta medida provisória.

  • Medida Provisória521 de 03/06/1994

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

  • Medida Provisória687 de 03/11/1994

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.