Medida Provisória nº 266 de 19 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, edita, nos termos do artigo 62 de mesma constituição, a seguinte medida provisória com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 144 Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida. Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado". "Art. 159 O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
§ 1º
A petição será instruída com os seguintes documentos:
I
prova de que não ocorre o impedimento do nº I do artigo 140;
II
prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;
III
contrato social, ou documento equivalente, em vigor;
IV
demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a
balanço patrimonial;
b
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
c
demonstração do resultado desde o último exercício social;
V
auditorias relativas às demonstrações financeiras referidas no inciso anterior, elaboradas por auditores ou contadores - desde que inexistentes aqueles na localidade -, independentes e legalmente habilitados;
VI
inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; e,
VII
lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos.
§ 2º
Às demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 176 e os dos artigos 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.
§ 3º
Às demonstrações financeiras referidas no inciso V do parágrafo primeiro deste artigo, aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários". "Art. 163 O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
§ 1º
Os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados e vencerão juros, nos termos e condições que anteriormente houverem sido acordados entre devedor e credor.
§ 2º
Se não houver ajuste a respeito, os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional e os juros serão calculados à taxa de doze por cento ao ano, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata.
§ 3º
O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente". "Art. 210 O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata".
Art. 2º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1990