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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 266 de 19 de Novembro de 1990

Dá nova redação aos artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

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Art. 1º

Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 144 Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida. Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado". "Art. 159 O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

§ 1º

A petição será instruída com os seguintes documentos:

I

prova de que não ocorre o impedimento do nº I do artigo 140;

II

prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;

III

contrato social, ou documento equivalente, em vigor;

IV

demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a

balanço patrimonial;

b

demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

c

demonstração do resultado desde o último exercício social;

V

auditorias relativas às demonstrações financeiras referidas no inciso anterior, elaboradas por auditores ou contadores - desde que inexistentes aqueles na localidade -, independentes e legalmente habilitados;

VI

inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; e,

VII

lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos.

§ 2º

Às demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2º, 4º e 5º do artigo 176 e os dos artigos 189 a 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.

§ 3º

Às demonstrações financeiras referidas no inciso V do parágrafo primeiro deste artigo, aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários". "Art. 163 O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

§ 1º

Os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados e vencerão juros, nos termos e condições que anteriormente houverem sido acordados entre devedor e credor.

§ 2º

Se não houver ajuste a respeito, os créditos legalmente habilitados serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional e os juros serão calculados à taxa de doze por cento ao ano, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata.

§ 3º

O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente". "Art. 210 O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata".