Medida Provisória158 de 15/03/1990Art. 4º - Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto no artigos 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 agosto de 1968, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.