Medida Provisória nº 895 de 6 de Setembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de quinze a vinte e nove anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
A Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e nas modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil na aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento. (...)" (NR) " Art. 1º-A A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida:
I
pelo Ministério da Educação;
II
pela Associação Nacional de Pós-Graduandos;
III
pela União Nacional dos Estudantes;
IV
pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;
V
pelas entidades estudantis estaduais, municipais e distritais;
VI
pelos diretórios centrais dos estudantes;
VII
pelos centros e diretórios acadêmicos; e
VIII
por outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º
A Carteira de Identificação Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.
§ 2º
A Carteira de Identificação Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado nacionalmente, disponibilizado pelas entidades referidas nos incisos II, III e IV do caput , com certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, permitidas até cinquenta por cento de características locais.
§ 3º
A padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil será definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º
O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação, para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 5º
O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 6º
O Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 7º
A Carteira de Identificação Estudantil será válida:
I
no caso das carteiras físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e
II
no caso das carteiras digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996 , e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 8º
As entidades referidas nos incisos II a VIII do caput disponibilizarão aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil.
§ 9º
O Ministério da Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica Federal para emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil física, observado o modelo único padronizado e os demais requisitos que tratam esta Lei." (NR) " Art. 1º-B Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 1º
O cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, que ofereçam os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996 , na forma e no prazo a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º
Integrarão o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro:
I
os dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de ensino;
II
a matrícula e a frequência do estudante;
III
o histórico escolar do estudante; e
IV
outras informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que relacionadas com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e respeitada a capacidade operacional da instituição responsável por prestar as informações.
§ 3º
Aplicam-se ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019 , especialmente no que diz respeito ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.
§ 4º
Os dados constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro poderão ser compartilhados com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional interessados e com outras entidades do Sistema Nacional de Educação para fins de formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
§ 5º
A partir de 1º de janeiro de 2021, as entidades referidas nos incisos II a VIII do caput do art. 1º-A somente poderão emitir Carteira de Identificação Estudantil para os estudantes constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, mediante consulta prévia e gratuita a plataforma tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Educação, conforme os procedimentos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º
Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos estudantes da educação básica no cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e sobre o consentimento dos responsáveis legais para os menores de dezoito anos." (NR) "Art. 2º (...) § 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º disponibilizarão, em sítio eletrônico ou no local do estabelecimento, o relatório de venda de ingressos de cada evento aos interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º." (NR)
Art. 2º
O Ministério da Educação iniciará a emissão da Carteira de Identificação Estudantil digital no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º
Ficam revogados os § 4º, § 5º e § 6º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013 .
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2019