Art. 14, I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou...
Art. 5º, VI - estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;...
Art. 10, Parágrafo Único, I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e...
Art. 71 - As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 2º, §4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.
Art. 1º, §8º - Do termo de reprogramação de investimentos constará obrigatoriamente o novo cronograma de investimentos pactuado, cujo descumprimento de qualquer das etapas acarretará a incidência das sanções contratuais e legais.