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regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal

  • Lei9.715 de 25/11/1998

    PIS

    Art. 15, Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir dede novembro de 1996.

    • Lei9.811 de 28/07/1999

      Art. 84, §4º, XVII - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios; e...

    • Lei13.155 de 04/08/2015

      Art. 7º - A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até duzentas e quarenta parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 40% (quarenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.

    • Lei8.059 de 04/07/1990

      Art. 17 - Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.

    • Lei7.291 de 19/12/1984

      Art. 18, Parágrafo Único - No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará o abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.

    • Lei13.868 de 03/09/2019

      Art. 3º, §1º - As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

    • Lei452 de 05/07/1937

      Art. 26 - Até que seja decretado o estatuto da Universidade do Brasil, esta se regerá pelos decretos ns. 19.851 e 19.852, de 11 de abril de 1931 , e pelas disposições legais posteriores que os alteraram, em tudo o que não colidirem com a presente lei.

    • Lei2.850 de 25/08/1956

      Art. 1º - O art. 300 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passa a ter a seguinte redação: "Art. 300 Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes motivos: a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou en...