Lei nº 2.850 de 25 de Agosto de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 300 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 25 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

O art. 300 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) passa a ter a seguinte redação: "Art. 300 Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes motivos: a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nestas situações ou delas resultantes; b) acidentes em serviços; c) enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviços. § 1º O Militar julgado definitivamente inválido ou incapaz por qualquer dos motivos mencionados neste artigo e que, em conseqüência, já se encontrava reformado quando entrou em vigor a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, está amparado pelos favores dêste artigo, a partir de 23 de janeiro de 1951. § 2º O direito às vantagens incorporáveis independe do tempo de serviço na data da reforma, cabendo o pagamento da gratificação de tempo de serviço pelo máximo previsto neste Código".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Maria Alkmim Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1956