Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária indicada no Anexo II desta lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias nos montantes especificados nos Anexos II e III desta lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação de recursos de convênio, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação de recursos diversos, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de receita oriunda de convênio, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.