“regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal
- Lei8.474 de 20/10/1992
Art. 1º, Parágrafo Único - Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, sete são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.
- Lei8.621 de 08/01/1993
Art. 1º, Parágrafo Único - Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, oito são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.
- Lei3.085 de 29/12/1956
Art. 2º - As locações de imóveis urbanos, para fins não residenciais excluídas do regime do decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , não reajustadas em virtude de proibição legal, aplicam-se os aumentos especificados nas alíneas a, b e c do art. 5º da presente lei.
- Lei9.396 de 20/12/1996
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas próprias da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
- Lei4.320 de 17/03/1964
Art. 39, §2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigaçõe...
- lei do orçamento
- controle orçamentário
- política econômica financeira
- Lei14.184 de 14/07/2021
Art. 2º, §4º - No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador.
- Lei2.035 de 19/10/1953
Art. 2º - A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura, competirá demarcar para fins de direito, a área constituída pelo conjunto a que se refere o artigo 1º.
- Lei6.106 de 19/09/1974
Art. 2º, Parágrafo Único - O Governo do Estado de Santa Catarina fica obrigado a facultar a utilização do Hospital de que trata este artigo como campo de ensino, estágio e pesquisa pela Universidade de Santa Catarina.