“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 26 de Julho de 2000
Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
- Decreto Não Numeradode 11 de Setembro de 1997
Art. 4º - Os bens e instalações existentes em função da exploração da Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada são vinculados ao serviço de energia elétrica concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.
- Decreto Não Numeradode 29 de Novembro de 2000
Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
- Decreto Não Numeradode 13 de Julho de 1995
Art. 7º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
- Decreto Não Numeradode 28 de Maio de 1996
Art. 7º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.
- Decreto-Lei2.411 de 21/01/1988
Art. 1º - O § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 (...) 1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação: a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira ...
- Decreto Não Numeradode 23 de Agosto de 2012
Art. 2º, I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2011, relativo a Recursos de Concessões e Permissões, Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações, Operações de Crédito Externas - Em Moeda, Recursos das Operações Oficiais de Crédito - Retorno de Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazos, Reforma Patrimonial - Alienação de Bens, Notas do Tesouro Nacional - Série "P", Recursos das Operações Oficiais de Crédito Crédito - Retorno de Operações de Crédito - Estados e Municí...
- Decreto-Lei234 de 28/02/1967
Art. 5º - O artigo 17 e seus §§ 3º e 4º, mantidos os §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação: "Art. 17 - Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave, ou, ainda, quando a mesma fôr utilizada de forma ilegal quanto às normas reguladoras da navegação ou do transporte aéreo nacional. § 1º (Omissís) § 2º (Omissis) § 3º Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial, ou quando verificada a impossibilidade de sua recuperação; § 4º...