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Decreto-Lei nº 2.411 de 21 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55 item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 (...) 1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação: a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942."

Art. 2º

O Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da LBA, poderá também continuar a receber mercadorias de difícil comercialização externa, na forma do disposto no item II do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .

Art. 3º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nobrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1988 e republicado em 25.1.1988