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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.411 de 21 de Janeiro de 1988

Dá nova redação ao § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

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Art. 2º

O Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da LBA, poderá também continuar a receber mercadorias de difícil comercialização externa, na forma do disposto no item II do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .

Art. 2º do Decreto-Lei 2.411 /1988