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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 02 de Fevereiro de 2005

    Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Junho de 2011

    Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

  • Decreto Não Numeradode 08 de Outubro de 2008

    Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Janeiro de 2002

    Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

  • Decreto-Lei3.438 de 17/07/1941

    Art. 36, §1º - A Prefeitura fica autorizada a, em nome da União, representando-a, alienar o direito de preferência (domínio util) dos terrenos de marinha, mangues da costa e acrescidos, juntamente com as benfeitorias que nele houver realizado, compreendidos nas áreas necessárias à realização de melhoramentos, quer provenham da correção de alinhamentos já existentes (recuos e investiduras), quer de projetos aprovados ou mesmo estudos de urbanização (loteamento e reloteamento das quadras existentes), desde que desnecessários a logradouros públicos, recebendo o preço da alienação, dando quitação deste e empregando-o, livremente, como fundos próprios q...

  • Decreto Não Numeradode 17 de Janeiro de 2006

    Art. 1º - É criada a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

  • Decreto-Lei65 de 21/11/1966

    Para os efeitos dêste Decreto-lei, os projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval (GEIN) são equiparados aos projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas, da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio. Art . 2º As indústrias de motores Diesel já instaladas no País são assegurados os benefícios dêste Decreto-lei para os motores que já fabricam e outros que vierem a fabricar, uma vez atendidos os índices de nacionalização estabelecidos nos têrmos do Artigo 3º do presente Decreto-lei e sua regulamentação.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Dezembro de 1997

    Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.