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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 09 de Janeiro de 2002

    Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

  • Decreto Não Numeradode 17 de Janeiro de 2006

    Art. 1º - É criada a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Dezembro de 1997

    Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • Decreto Não Numeradode 04 de Maio de 1998

    Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • Decreto Não Numeradode 30 de Dezembro de 1997

    Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • Decreto Não Numeradode 04 de Novembro de 1997

    Art. 5º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • Decreto-Lei128 de 31/01/1967

    Art. 2º - Os bens imóveis que se tornarem desnecessários à exploração dos serviços portuários após devidamente assim declarados pelos órgãos competentes, passarão a integrar o Patrimônio da União, devendo a respectiva venda, se fôr o caso, ser precedida da competente autorização legislativa, cumpridas as demais normas legais e regulamentares que regem a alienação de bens imóveis da União.

  • Decreto-Lei195 de 24/02/1967

    Art. 3º - A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.