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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei256 de 28/02/1967

    Art. 25, Parágrafo Único - Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedida as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente aplicando-se, no que couber, o Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , e sua regulamentação.

  • Decreto-Lei200 de 25/02/1967

    Art. 165 - O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta, orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura do Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e terá a seguinte composição:...

    • Decreto-Lei127 de 31/01/1967

      Art. 1º - Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada "operador de carga e descarga", nos têrmos do artigo 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 e respectiva regulamentação, regendo-se pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e dêste decreto-lei.

    • Decreto Não Numeradode 10 de Abril de 1991

      Art. 6º - A aplicação dos recursos do FGTS far-se-á com observância do disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , na respectiva regulamentação e nos atos do Conselho Curador.

    • Decreto-Lei3.689 de 03/10/1941

      Código de Processo Penal

      Art. 144-a, §5º - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)...

      • julgamento
      • juri
      • condenação
    • Decreto-Lei548 de 23/04/1969

      Art. 1º, §1º - A precedência entre os Oficiais indicados na letra "e" dêste artigo será regulada: - no âmbito de cada Fôrça Armada, pelos critérios previstos na regulamentação em vigor; - entre as diferentes Fôrças Armadas, pela antigüidade no pôsto e, quando essa antigüidade fôr a mesma, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.

    • Decreto-Lei4.736 de 23/09/1942

      Art. 9º - Independe de regulamentação especial a aplicação da quaisquer dispositivos legais que estabelecerem multas como sanção para a obrigatoriedade de registo, prestação de informes ou satisfação de quaisquer obrigações referentes a objetivos da estatística nacional. Tais disposições serão aplicadas nos seus precisos termos, mediante o processamento de praxe na administração fazendária.

    • Decreto Não Numeradode 19 de Março de 2007

      Art. 2º, Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso registrará, em sua contabilidade, de forma específica, o recebimento do valor recebido em decorrência da alienação, objeto deste Decreto.