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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei154 de 10/02/1967

    Art. 27, Parágrafo Único - Para os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente, da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente, aplicando-se, no que couber, o Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , e sua regulamentação.

  • Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944

    Art. 17, §3º - Nos casos de cegueira total, perda ou paralisação de membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sôbre a referida indenização, paga de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)...

  • Decreto-Lei9.155 de 08/04/1946

    Art. 6º - A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas, a alienação dêsses bens, quando pertencentes a Unidades que forem por êle mantidas, sòmente poderá ser efetivada após homologação do Presidente da República. ouvido o Ministro da Educação e Saúde.

  • Decreto-Lei2.466 de 01/09/1988

    Art. 1º - O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas leis nºs 5.651, de 11 de dezembro de 1970 , e 5.658, de 7 de junho de 1971 .

  • Decreto-Lei2.081 de 22/12/1983

    Art. 8º - No caso de venda ou alienação de usinas ou destilarias, em comprovada situação de insolvência, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente do IAA, poderá reduzir ou cancelar multas e penalidades decorrentes de processos fiscais instaurados pelo IAA, desde que se verifique: (Vide)...

  • Decreto-Lei2.328 de 05/05/1987

    Art. 7º, Parágrafo Único - Os termos e contratos firmados pelo INCRA e os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, em seu nome ou em representação legal da União, inclusive as de que trata este artigo, têm, para todos os efeitos valor de escritura pública.

  • Decreto-Lei1.799 de 05/08/1980

    Art. 3º - Caberão ao GETAT, no desempenho das finalidades previstas no art. 1º, todos os poderes inerentes à colonização e à regularização fundiária, inclusive os relativos à discriminação, arrecadação, destinação, licitação, alienação e desapropriação de áreas rurais, à legitimação de posses, ao assentamento de agricultores, à emissão de títulos de domínio, ao recebimento de doações de terras em favor da União, à execução das Leis nºs 5.709, de 7 de outubro de 1971 e 6.431, de 11 de julho de 1977 , dentre outras, bem como à celebração de convênios, contratos e termos.

  • Decreto-Lei554 de 25/04/1969

    Art. 2º - Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1º, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto-lei os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como emprêsa rural, fixados na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e sua regulamentação.