Decreto-Lei nº 2.466 de 1º de Setembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da Republica.
Art. 1º
O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas leis nºs 5.651, de 11 de dezembro de 1970 , e 5.658, de 7 de junho de 1971 .
Art. 2º
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 14 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988