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Decreto-Lei nº 2.466 de 1º de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da Republica.


Art. 1º

O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas leis nºs 5.651, de 11 de dezembro de 1970 , e 5.658, de 7 de junho de 1971 .

Art. 2º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 14 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988