“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto-Lei594 de 27/05/1969
Art. 4º - O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da República.
- Decreto-Lei8.921 de 26/01/1946
Art. 8º - Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão, dentro de sessenta dias, a regulamentação do presente Decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto-lei nº 9.081, de 1946)...
- Decreto-Lei401 de 30/12/1968
Art. 15, §3º - No caso de alienação de imóvel objeto da reavaliação de que trata êste artigo, eventuais prejuízos não serão dedutíveis do lucro tributável.
- Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944
Art. 22, §5º, II - Assistir, obrigatòriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa:...
- Decreto-Lei2.375 de 24/11/1987
Art. 7º - Os termos, contratos e títulos, expedidos pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios, ou entes de sua administração descentralizada, que se destinem a instrumentalizar a alienação, concessão, arrecadação ou o reconhecimento de domínio sobre terras públicas rurais, terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.
- Decreto-Lei1.640 de 20/11/1978
Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.684, de 1979)...
- Decreto Não Numeradode 27 de Novembro de 1991
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação de recursos oriundos da fonte 162 - Alienação de Bens/Reforma Patrimonial.
- Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987
Art. 5º, §2º - Os termos contratos e títulos de domínio, expedidos pelo Mirad, que se destinem a instrumentalizar a alienação ou concessão, inclusive a de direito real de uso, de terras públicas federais terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.