Decreto-Lei4.181 de 16/03/1942Art. 1º - Dentro de trinta dias da publicação do presente decreto-lei, os Governos dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal promoverão a regulamentação, ou a criação e regulamentação, conforme o caso, da Secção de Estatística Militar cuja existência na competente repartição central, filiada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), ficou prevista pelas Resoluções números 198 da Assembléia Geral, e 126 da Junta Executiva Central, do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.).