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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto11.110 de 29/06/2022

    Art. 1º - O prazo de que trata o caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018 , será contado, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, a partir da notificação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que houve a conclusão da alienação e da reestruturação societária de que tratam os art. 4º e art. 12 da Resolução nº 242, de 24 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Par...

  • Decreto124 de 20/05/1991

    Art. 1º - O caput do art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990 , com a alteração introduzida pelo Decreto nº 99.665, dede novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de

  • Decreto106 de 26/04/1991

    Art. 1º - O caput; do art. 37 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 99.664, e 75, respectivamente, dede novembro de 1990 e 1º de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 37 Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão, até 22 de julho de 1991, os atos legais e administrativos necessários à a...

  • Decreto10.073 de 18/10/2019

    Art. 6º, II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, a pedido do Poder Judiciário, e, quando for caso, a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas; (...) IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio

  • Decreto61.850 de 06/12/1967

    Art. 1º - Fica constituído um Grupo de Trabalho, integrado por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) do Ministério da Agricultura (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), 1 (um) da Prefeitura do Distrito Federal, 1 (um) da Procuradoria Geral da República, e por mais 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, para estudar o processo de execução da Lei nº 5.364 dede dezembro de 1967, bem como para propor as cláusulas que devam ser obrigatòriamente incluídas nos contratos de alienação de terras na zona...

  • Decreto3.080 de 16/09/1938

    O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e Considerando que uma das razões da nova Regulamentação do Pessoal Subalterno foi o reajustamento dos efetivos das diversas graduações para permitir um acesso uniforme em todos os Quadros; Considerando que o Regulamento aprovado por decreto n. 2.524, de 19 de março 1938 não previu a possibilidade de hipertrofia dos antigos Quadros por deficiência de opções; Considerando ainda que certas disposições não ficaram claramente definidas, admitindo interpretações con...

  • Decreto76.923 de 23/12/1975

    Art. 1º, §1º - Entende-se como empresa, para os efeitos desta regulamentação, o empregador como tal definido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º, alínea "a" , da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, na forma do parágrafo 2º, do artigo 170 da Constituição, e as demais entidades públicas ou privadas, todas elas vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta.

  • Decreto10.356 de 20/05/2020

    Art. 38, §2º - Na ocorrência de qualquer infração que resulte no descumprimento, em determinado ano, da obrigação de efetuar investimento em atividades de PD&I nos percentuais mínimos exigidos neste Decreto, os valores residuais serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ou taxa pela que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, que serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , conforme estabelecido em regulamentação do Ministério da...