“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto11.110 de 29/06/2022
Art. 1º - O prazo de que trata o caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018 , será contado, para o processo de desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, a partir da notificação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que houve a conclusão da alienação e da reestruturação societária de que tratam os art. 4º e art. 12 da Resolução nº 242, de 24 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Par...
- Decreto124 de 20/05/1991
Art. 1º - O caput do art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990 , com a alteração introduzida pelo Decreto nº 99.665, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de
- Decreto106 de 26/04/1991
Art. 1º - O caput; do art. 37 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 99.664, e 75, respectivamente, de 1º de novembro de 1990 e 1º de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 37 Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão, até 22 de julho de 1991, os atos legais e administrativos necessários à a...
- Decreto10.073 de 18/10/2019
Art. 6º, II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, a pedido do Poder Judiciário, e, quando for caso, a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas; (...) IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio
- Decreto61.850 de 06/12/1967
Art. 1º - Fica constituído um Grupo de Trabalho, integrado por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, 1 (um) do Ministério da Agricultura (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), 1 (um) da Prefeitura do Distrito Federal, 1 (um) da Procuradoria Geral da República, e por mais 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, para estudar o processo de execução da Lei nº 5.364 de 1º de dezembro de 1967, bem como para propor as cláusulas que devam ser obrigatòriamente incluídas nos contratos de alienação de terras na zona...
- Decreto3.080 de 16/09/1938
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e Considerando que uma das razões da nova Regulamentação do Pessoal Subalterno foi o reajustamento dos efetivos das diversas graduações para permitir um acesso uniforme em todos os Quadros; Considerando que o Regulamento aprovado por decreto n. 2.524, de 19 de março 1938 não previu a possibilidade de hipertrofia dos antigos Quadros por deficiência de opções; Considerando ainda que certas disposições não ficaram claramente definidas, admitindo interpretações con...
- Decreto76.923 de 23/12/1975
Art. 1º, §1º - Entende-se como empresa, para os efeitos desta regulamentação, o empregador como tal definido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º, alínea "a" , da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, na forma do parágrafo 2º, do artigo 170 da Constituição, e as demais entidades públicas ou privadas, todas elas vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta.
- Decreto10.356 de 20/05/2020
Art. 38, §2º - Na ocorrência de qualquer infração que resulte no descumprimento, em determinado ano, da obrigação de efetuar investimento em atividades de PD&I nos percentuais mínimos exigidos neste Decreto, os valores residuais serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ou taxa pela que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, que serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , conforme estabelecido em regulamentação do Ministério da...