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Decreto nº 124 de 20 de Maio de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O caput do art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990 , com a alteração introduzida pelo Decreto nº 99.665, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais".

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1991