Decreto nº 124 de 20 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O caput do art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990 , com a alteração introduzida pelo Decreto nº 99.665, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os dirigentes das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pela União, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão até 22 de julho de 1991 os atos legais e administrativos necessários à alienação dos terrenos e edificações de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1991