Decreto nº 106 de 26 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O caput; do art. 37 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 99.664, e 75, respectivamente, de 1º de novembro de 1990 e 1º de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 37 Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão, até 22 de julho de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1991