Decreto nº 106 de 26 de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O caput; do art. 37 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 99.664, e 75, respectivamente, de 1º de novembro de 1990 e 1º de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 37 Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União promoverão, até 22 de julho de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais."
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1991