“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto1.139 de 11/05/1994
Art. 10 - Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
- Decreto99.630 de 19/10/1990
Art. 1º - As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, os atos administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade e, bem assim, dos terrenos e edificações, não vinculados às suas atividades operacionais, nos termos das Leis nºs 8.011 e 8.025, respectivamente, de 4 e 12 de abril de 1990, e do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.
- Decreto1.251 de 22/09/1994
Art. 1º - O art. 52 do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965 , transformado o atual parágrafo único em § 1º. passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 52 (...) § 1º(...) § 2º Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior."...
- Decreto2.208 de 17/04/1997
Art. 4º - A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.
- Decreto11.678 de 30/08/2023
Art. 1º, §10 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput , observadas as disposições deste Decreto." (NR) "Art. 182-A Os arranjos de pagamento referidos neste Capítulo observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. " (NR)...
- Decreto7.891 de 23/01/2013
Art. 4-a, §8º - As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)...
- Decreto6.283 de 04/12/2007
Art. 1º, §3º - O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação e regulamentação pertinentes, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor o montante dos dividendos distribuídos pela ELETRONUCLEAR para todos os efeitos legais." (NR)...
- DecretoDecreto 70A de 19 de Dezembro de 1889
O Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que convem preparar a regulamentação do decreto n. 6, de 19 de novembro ultimo , de modo que o mesmo seja conhecido com antecedencia por todo o paiz; Considerando tambem que é base essencial da eleição futura para constituir o ramo legislativo da soberania nacional o conhecimento do censo eleitoral, decreta:...