Decreto nº 99.630 de 19 de Outubro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis de autarquias e fundações públicas e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.057, de 29 de junho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pela União promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, os atos administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade e, bem assim, dos terrenos e edificações, não vinculados às suas atividades operacionais, nos termos das Leis nºs 8.011 e 8.025, respectivamente, de 4 e 12 de abril de 1990, e do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.
O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis das autarquias e fundações em processo de extinção, que somente poderão ser alienados depois de incorporados ao patrimônio da União, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no âmbito de cada Ministério, incumbe fiscalizar a fiel execução do disposto neste decreto.
Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União, que descumprirem as normas deste decreto ou se omitirem no seu cumprimento.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990