“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto76.700 de 01/12/1975
Art. 5º, §2° - A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
- Decreto10.240 de 12/02/2020
Art. 8º, I, g - a regulamentação pelo Ibama, para fins de transporte interestadual, dos produtos eletroeletrônicos descartados que poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, nas etapas de recebimento, de coleta ou de armazenamento temporário, que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos; e...
- Decreto75.741 de 19/05/1975
Art. 5º, §2° - A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
- Decreto77.350 de 29/03/1976
Art. 3º, §2° - A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especifica as no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
- Decreto10.627 de 12/02/2021
Art. 1º, Parágrafo Único, XIV, c - que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e...
- Decreto72.898 de 09/10/1973
Art. 8º, Parágrafo Único - Com vista à liquidação do patrimônio social do concessionário ou do autorizado, pode o Governo oferecer as facilidades que forem cabíveis no tocante à alienação da frota, inclusive para o exterior, respeitando o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969 .
- Decreto95.867 de 23/03/1988
Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será precedida de licitação, obedecidas as disposições do Decretolei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e o seu produto será utilizado integralmente no Campus Universitário, atendidas as determinações contidas na Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
- Decreto90.697 de 11/12/1984
Art. 21 - Os termos e contratos firmados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em representação legal da União, têm, para todos os efeitos, valor de escritura pública.