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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto93.303 de 26/09/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os critérios e condições para as promoções de Oficiais dos Quadros Complementares, do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Quadro de Capelães da Marinha, por suas peculiaridades, são objeto de regulamentação específica, observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei mencionada neste artigo e do presente Regulamento.

  • Decreto6.814 de 06/04/2009

    Art. 1º, §8° - O processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-A da Lei nº 11.508, de 2007 , poderá ser dispensado, nos termos da regulamentação específica, quando o ente privado proponente se habilitar também como empresa administradora. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)...

  • Decreto24.113 de 12/04/1934

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , considerando que os Regulamentos para o corpo diplomático e para o corpo consular datam de 1920 e que, desde então, já passaram ambos por grandes e numerosas transformações que exigem consolidação e nova regulamentação, decreta:...

  • Decreto6.140 de 03/07/2007

    Art. 8º, §9° - Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.

  • Decreto66.546 de 11/05/1970

    Art. 4º - O Projeto Integração e a Operação Mauá continuarão funcionando de acordo com a correspondente regulamentação, ficando, incluídos no Grupo a que se refere o artigo 1º, parágrafo 1º, para efeito de coordenação de atividades, um representante do Ministério do Interior e um do Ministério dos Transportes.

  • Decreto3.762 de 05/03/2001

    Art. 4º - Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelos Ministros de Estado dos órgãos originários dos cargos e carreiras referidos no art. 1º, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

  • Decreto77.100 de 02/02/1976

    Art. 3º, Parágrafo Único - A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

  • Decreto4.733 de 10/06/2003

    Art. 8º - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ao proceder à análise dos atos a que se refere o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.472, de 1997 , deverá dar-lhes transparência e publicidade, estimulando a concorrência, nos termos da regulamentação, respeitadas as garantias de confidencialidade das informações.