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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 24 de Dezembro de 1996

    Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante licitação, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

  • DecretoDecreto de 04 de Dezembro de 1996

    Art. 7º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.

  • DecretoDecreto de 06 de Agosto de 1997

    Art. 7º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.

  • Decreto2.083 de 28/11/1996

    Art. 2º - Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND dispensado de adquirir Notas do Tesouro Nacional, série P, quando da alienação de participações minoritárias de que trata o artigo 6º, do Decreto nº 1.068/94, em montante equivalente ao estabelecido no art. 1º deste Decreto.

  • DecretoDecreto de 27 de Julho de 1998

    Art. 7º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • Decreto11.036 de 07/04/2022

    Art. 9º, Parágrafo Único, XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União;...

  • Decreto9.537 de 24/10/2018

    Art. 4º - O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

  • Decreto6.017 de 17/01/2007

    Art. 25, §1º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.