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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto3.474 de 19/05/2000

    Art. 19 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior propor a regulamentação de programas de capacitação, em colaboração com entidades de representação do setor privado, cujas metas tenham por finalidade priorizar o engajamento de microempresas e empresas de pequeno porte no comércio internacional.

  • Decreto49.184 de 01/11/1960

    Art. 2º - Os símbolos das funções gratificadas de que trata o artigo anterior são fixados em caráter provisório e estão sujeitos a revisão da Comissão de Classificação de Cargos, quando da regulamentação do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

  • Decreto97.364 de 21/12/1988

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação da receita oriunda da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha - TORMB, da Superintendência da Borracha, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

  • Decreto61.867 de 11/12/1967

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e cumprindo o disposto no artigo 144 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sôbre a regulamentação dos seguros obrigatórios, DECRETA:...

  • Decreto1.686 de 26/10/1995

    Art. 1º, Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel edificado, em que haja interesse de utilização de parcela de sua área pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, manifestada nos termos do caput deste artigo, a alienação ou doação far-se-à com cláusula que garanta essa utilização, sem qualquer ônus para o Ministério.

  • Decreto84.900 de 11/07/1980

    Art. 2º - A alienação autorizada por este Decreto será precedida de licitação pública, tendo como base preço igual ou superior ao valor atualizado de cada imóvel, fixado pela SUCAD, mediante avaliação realizada na forma do Decreto nº 74.409, de 14 de agosto de 1974.

  • DecretoDecreto de 24 de Dezembro de 1996

    Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante licitação, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

  • DecretoDecreto de 04 de Dezembro de 1996

    Art. 7º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.