“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto95.956 de 22/04/1988
Art. 7º - As transferências das terras referidas no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, terão regulamentação específica.
- Decreto79.155 de 25/01/1977
Art. 1º, §2º - Os executores dos confiscos elaborarão e submeterão a aprovação de Ministério da Fazenda por intermédio da CEIPN, um programa de alienação dos bens e acervos a que se refere este artigo.
- Decreto4.550 de 27/12/2002
Art. 18 - Caberá à ANEEL a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002 , a ser pago aos consumidores, especificando a forma de:...
- Decreto8.750 de 09/05/2016
Art. 2º, X - identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;...
- Decreto10.785 de 01/09/2021
Art. 6º, IX - promover ações de apoio ao Poder Judiciário, de modo a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime; e...
- Decreto10.592 de 24/12/2020
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
- Decreto1.686 de 26/10/1995
Art. 1º, Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel edificado, em que haja interesse de utilização de parcela de sua área pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, manifestada nos termos do caput deste artigo, a alienação ou doação far-se-à com cláusula que garanta essa utilização, sem qualquer ônus para o Ministério.
- Decreto84.900 de 11/07/1980
Art. 2º - A alienação autorizada por este Decreto será precedida de licitação pública, tendo como base preço igual ou superior ao valor atualizado de cada imóvel, fixado pela SUCAD, mediante avaliação realizada na forma do Decreto nº 74.409, de 14 de agosto de 1974.