“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 19 de Abril de 2000
Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
- DecretoDecreto de 29 de Setembro de 2000
Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados, aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
- Decreto24.150 de 20/04/1934
Art. 19, §2° - Se o contrato prorrogado estipular cláusula que torne obrigatória a sua vigência para com terceiros, no caso de alienação do prédio, o registro, a que se refere êste artigo, será igualmente feito, no Registro de Imóveis, da situação do prédio.
- Decreto97.628 de 10/04/1989
Art. 8º - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que de qualquer modo afete o controle e composição ou os objetivos sociais da empresa não a eximirá das obrigações florestais anteriormente assumidas, que constarão expressamente do competente registro.
- Decreto11.599 de 12/07/2023
Art. 10º, IX - elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação de controle acionário da empresa estatal prestadora dos serviços, aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;...
- Decreto93.211 de 03/09/1986
Art. 31, Parágrafo Único - Mantém-se, relativamente ao pessoal a serviço do Programa Nacional de Desburocratização e da Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa, a atual forma de remuneração, sendo-lhe assegurados os direitos e vantagens de que é titular, até regulamentação específica.
- Decreto7.578 de 11/10/2011
Art. 17, §2°, I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos; e...
- Decreto95.956 de 22/04/1988
Art. 7º - As transferências das terras referidas no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, terão regulamentação específica.