“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto92.627 de 02/05/1986
Art. 6º - Os termos e contratos firmados pelo INCRA, bem como os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer como representante legal da União, têm, para todos os efeitos, valor de escritura pública.
- DecretoDecreto de 01 de Setembro de 2000
Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
- Decreto7.574 de 29/09/2011
Art. 43, §4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 3º , autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 4º ).
- Decreto86.176 de 06/07/1981
Art. 46 - Dos instrumentos de alienação de imóveis situados em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, constará, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o respectivo ato declaratório de que trata o artigo 45, ainda que por meio de referência.
- DecretoDecreto de 19 de Abril de 2000
Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
- DecretoDecreto de 29 de Setembro de 2000
Art. 3º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados, aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
- Decreto24.150 de 20/04/1934
Art. 19, §2º - Se o contrato prorrogado estipular cláusula que torne obrigatória a sua vigência para com terceiros, no caso de alienação do prédio, o registro, a que se refere êste artigo, será igualmente feito, no Registro de Imóveis, da situação do prédio.
- Decreto97.628 de 10/04/1989
Art. 8º - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que de qualquer modo afete o controle e composição ou os objetivos sociais da empresa não a eximirá das obrigações florestais anteriormente assumidas, que constarão expressamente do competente registro.