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Decreto de 29 de Setembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à ECTE - Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativo à linha de transmissão Campos Novos - Blumenau e instalações vinculadas, localizadas em Municípios do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

Decreto de 29 de Setembro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.004744/99-39. DECRETA:

Brasília, 29 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República


Art. 1º

Fica outorgada à ECTE - Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção da linha de transmissão Campos Novos - Blumenau, em 525kV, com 252,5km de extensão, do autotransformador em 525/230kV na subestação de Blumenau, das entradas de linha, das conexões do autotransformador, da interligação de barra na subestação de Campos Novos e instalações vinculadas, localizadas nos Municípios de Campos Novos, Curitibanos, Taió, Rio do Oeste, Presidente Getúlio, Dona Emma, Ibirama, Benedito Novo, Timbó, Pomerode e Blumenau, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contando a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

A requerimento da ECTE - Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A., apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados, aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação de serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2000