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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 29 de Setembro de 2000

Outorga à ECTE - Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativo à linha de transmissão Campos Novos - Blumenau e instalações vinculadas, localizadas em Municípios do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contando a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

A requerimento da ECTE - Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A., apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º, §2º do Decreto /2000