“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto34.453 de 04/11/1953
Art. 9º - Ao conferente que na data da publicação dêste Decreto estiver exercendo a profissão, de acôrdo com a regulamentação do pôrto respectivo, fica assegurado o direito de continuar a exercê-lo e terá a respectiva matricula independentemente de quaisquer formalidades.
- Decreto8.135 de 04/11/2013
Art. 1º, §3° - Os programas e equipamentos destinados às atividades de que trata o caput deverão ter características que permitam auditoria para fins de garantia da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações, na forma da regulamentação de que trata o § 5º .
- Decreto57.618 de 10/01/1966
Art. 18 - O disposto neste decreto complementa a regulamentação baixada pelo Decreto nº 56.967, de 1º de outubro de 1965 , cujas normas vigorarão também para o ano financeiro de 1967, no que couber, com as adaptações relativas à mudança do exercício.
- Decreto4.403 de 03/10/2002
Art. 4º - Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
- Decreto87.572 de 20/09/1982
Art. 5º - A progressão horizontal é a elevação do docente de uma referência para a imediatamente superior de sua classe, na forma como dispuser a regulamentação específica.
- DecretoDecreto de 03 de Dezembro de 1997
Art. 8º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados ao serviço público concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
- DecretoDecreto de 20 de Agosto de 1998
Art. 7º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
- DecretoDecreto de 10 de Dezembro de 1997
Art. 9º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados ao serviço público concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.