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Decreto 87.572 de 20 de Setembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da competência que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei número 1.934, de 20 de abril de 1982, DECRETA:
Brasília, em 20 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
I
II
Art. 2º
§ 1º
§ 2º
Art. 3º
Parágrafo único
Art. 4º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
I
II
III
§ 1º
§ 2º
I
II
III
Art. 8º
Art. 9º
Parágrafo único
Art. 10º
Parágrafo único
Art. 11
Art. 12
§ 1º
a )
b )
c )
d )
§ 2º
a )
b )
c )
§ 3º
Art. 13
Art. 14
§ 1º
a )
b )
c )
d )
§ 2º
§ 3º
Art. 15
Parágrafo único
Art. 16
a )
b )
c )
§ 1º
§ 2º
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Parágrafo único
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1982.