Art. 9º - O presente decreto não se aplica às operações enquadradas no Proagro anteriormente à sua regulamentação, as quais permanecerão regidas pelas normas vigentes à época do enquadramento.
Art. 4º, §1° - A aplicação dos recursos do FGTS far-se-á com observância do disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e respectiva regulamentação.
Art. 10º, §6° - As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10º, §2° - O representante da União ou da entidade federal controladora nas assembléias gerais, voltará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste Decreto.
Art. 1º, §2°, III, a - concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;...
Art. 2º - Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD os desdobramentos das ações discriminadas no artigo anterior, antes da respectiva alienação.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação de recursos oriundos da fonte 162 - Alienaçãode Bens/Reforma Patrimonial.