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Decreto nº 3.485 de 25 de Maio de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e 3º do Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o depósito, no fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:

I

da ELETROPAULO METROPOLITANA - Eletricidade de São Paulo S.A.: 3.335.596.142 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 7,97% do capital social;

II

da Empresa Paulista de Transmissão de Energia S.A. - EPTE: 5.112.975.370 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 13,84% do capital social;

III

da Bandeirante Energia S.A.: 2.564.427.959 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 17,44% do capital social.

Art. 2º

Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD os desdobramentos das ações discriminadas no artigo anterior, antes da respectiva alienação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2000

Decreto nº 3.485 de 25 de Maio de 2000