JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 3.485 de 25 de Maio de 2000

Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD os desdobramentos das ações discriminadas no artigo anterior, antes da respectiva alienação.

Art. 2º do Decreto 3.485 /2000