Artigo 2º do Decreto nº 3.485 de 25 de Maio de 2000
Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD os desdobramentos das ações discriminadas no artigo anterior, antes da respectiva alienação.