Decreto7.341 de 22/10/2010Art. 6º - Caso a área requerida pelo Município abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009 , caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a faixa da área não suscetível à alienação.