“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei12.348 de 15/12/2010
Art. 5º - Os arts. 10, 11, 12, 16 e 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) § 1º Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (...) § 4º Poderá ser dispensada a licit...
- Lei14.174 de 17/06/2021
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de ...
- Lei9.247 de 26/12/1995
Art. 9º - Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei. Art. 4º O efetivo do Quadro Auxiliar Feminino de Praças tem o seu limite fixado em 1.800 militares. § 1º Os efetivos por graduação a vigorar em cada ano para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças ...
- Lei9.821 de 23/08/1999
Art. 2º, Parágrafo Único, d - cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR) "Art. 39 (...) Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput , ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR) " Art. 47 Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão a...
- Lei10.166 de 27/12/2000
Art. 2º - O art. 20 da Lei nº 7.542, de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 As coisas e os bens resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico permanecerão no domínio da União, não sendo passíveis de apropriação, doação, alienação direta ou por meio de licitação pública, o que deverá constar do contrato ou do ato de autorização elaborado previamente à remoção." (NR) "§ 1º O contrato ou o ato de autorização previsto no caput deste artigo deverá ser assinado pela Autoridade Naval, pelo concessionário e por um representante do Ministério da...
- Lei10.303 de 31/10/2001
Art. 2º - Os arts. 4º, 15, 17, 24, 31, 41, 44, 47, 52, 54, 59, 62, 63, 68, 109, 115, 118, 122, 124, 133, 135, 136, 137, 140, 141, 142, 143, 146, 147, 149, 155, 157, 161, 163, 164, 165, 172, 196, 197, 202, 264, 287, 289, 291 e 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. § 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobili...
- Lei12.336 de 26/10/2010
Art. 3º - Os arts. 1º, 4º, 9º, 12, 23 e 45 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Em tempo de paz, o serviço militar prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica - pelos brasileiros regularmente matriculados em institutos de ensino (IEs), oficiais ou reconhecidos, destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos estabelecimentos, obedecerá às prescrições desta Lei e à sua regulamentação. § 1º Na mobilização, o serviço militar prestado pelos brasileiros referidos no caput des...
- Lei4.157 de 28/11/1962
Art. 1º - É aberto ao Poder Legislativo o crédito suplementar de Cr$ 701.500.000,00 (setecentos e um milhões e quinhentos mil cruzeiros) em refôrço às seguintes dotações do Anexo 2 - Poder Legislativo, Subanexo 2.01 - Câmara dos Deputados - do Orçamento Geral da União para o exercício de 1962. Anexo 2 - Poder Legislativo Subanexo 2.01 - Câmara dos Deputados DESPESAS ORDINÁRIAS Verba 1.0.00 - Custeio CONSIGNAÇÃO 1.1.00 - Pessoal Civil Subconsignações Cr$ 1.1.01 - Vencimentos 180.000.000 1.1.08 - Diária 280.000.000 1.1.12 - Salário-família 20.000.000 1.1.13 - Gratificação de função 9.000.000 1.1.15 - Grati...