Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:
I
Almirante-de-Esquadra(...) 6;
II
Vice-Almirante(...) 21;
III
Contra-Almirante (...) 43;
IV
Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 370;
V
Capitão-de-Fragata (...) 825;
VI
Capitão-de-Corveta (...) 1.595;
VII
Capitão-Tenente (...) 2.198;
VIII
Primeiro-Tenente.. (...) 1.598;
IX
Segundo-Tenente (...) 892.
Art. 2º
Os Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha são os seguintes:
I
Corpo da Armada;
II
Corpo de Fuzileiros Navais;
III
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
IV
Corpo de Intendentes da Marinha;
V
Corpo de Saúde da Marinha:
a
Quadro de Médicos;
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas;
c
Quadro de Farmacêuticos;
VI
Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha:
a
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada;
b
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;
VII
Quadros Complementares de Oficiais da Marinha:
a
Quadro Complementar do Corpo da Armada;
b
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais;
c
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha;
VIII
Quadro de Capelães da Marinha;
IX
Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, será considerado, ainda, um Quadro de Oficiais Temporários, composto por Oficiais da Reserva não Remunerada, quando convocados, e pelos incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.
Art. 3º
É declarado em extinção o atual Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
Parágrafo único
Até a completa extinção do Quadro a que se refere este artigo, os Oficiais remanescentes serão para ele distribuídos na forma do art. 5º desta Lei.
Art. 4º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I
os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II
os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os Oficiais agregados e os não numerados nos respectivos Corpos ou Quadros;
IV
os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
V
os Oficiais da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
VI
os Oficiais do Quadro de Capelães da Marinha;
VII
os Guardas-Marinha;
VIII
os alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.
Art. 5º
Cabe ao Poder Executivo distribuir, anualmente, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros, os efetivos de Oficiais de que tratam esta Lei e a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981 , respeitados os limites nelas estabelecidos.
Parágrafo único
A distribuição de efetivos, de que trata este artigo, poderá ser alterada no curso do exercício, sempre que necessário, para efeito de possibilitar os ajustes indispensáveis, motivados por transferência de Oficiais entre Corpos e Quadros:
Art. 6º
Os efetivos distribuídos na forma do artigo anterior serão os efetivos de referência para fins de promoção e de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
Art. 7º
A distribuição dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e de alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro de Estado da Marinha, de modo a atender às necessidades de Oficiais nos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros, bem como de formação das reservas.
Art. 8º
Com exceção dos postos de Oficiais Generais, e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos na forma do art. 5º desta Lei, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento.
§ 1º
A execução do disposto neste artigo, em caso algum, poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto nesta Lei, nem da despesa total a ele correspondente.
§ 2º
Na aplicação do disposto no caput deste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de Oficiais de determinado posto em Corpos ou Quadros, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 3º
Para o fim do disposto no art. 6º desta Lei, no que se refere à promoção, será considerado o efetivo que for distribuído na forma deste artigo.
Art. 9º
Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei. Art. 4º O efetivo do Quadro Auxiliar Feminino de Praças tem o seu limite fixado em 1.800 militares. § 1º Os efetivos por graduação a vigorar em cada ano para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças serão distribuídos mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, dentro do limite previsto neste artigo. § 2º Os efetivos distribuídos na forma do parágrafo anterior serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares. § 3º As vagas decorrentes do efetivo fixado no caput deste artigo serão gradativamente preenchidas no decurso de dezesseis anos, conforme a necessidade do serviço, desde que de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes. (...) Art. 6º O Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais é constituído dos seguintes postos: I - Capitão-de-Mar-e-Guerra; II - Capitão-de-Fragata; III - Capitão-de-Corveta; IV - Capitão-Tenente; V - Primeiro-Tenente; VI - Segundo-Tenente."
Art. 10º
O art. 2º da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os Quadros Complementares são constituídos dos seguintes postos: I - Capitão-de-Mar-e-Guerra; II - Capitão-de-Fragata; III - Capitão-de-Corveta; IV - Capitão-Tenente; V - Primeiro-Tenente."
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
São revogadas as Leis nºs 7.151, de 1º de dezembro de 1983, 7.618, de 30 de setembro de 1987 , 8.098, de 27 de novembro de 1990 , §§ 1º a 5º do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985 , e a Lei nº 8.194, de 25 de junho de 1991.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1995