“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei5.775 de 27/12/1971
Art. 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação DE tributos, rendas, suprimentos, fundos e outras Receitas Correntes e/ou DE Capital, na forma da legislação em vigor e DE acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 1.1 - Receita Tributária (...) 184.945.000,00 1.2 - Receita Patrimonial (...) 2.020.000,00 1.3 - Receita Industrial (...) 1.450.000,00 1.4 - Transferências Correntes (...) 292.538.000,00 1.5 - Receitas Diversas (...) 8.245.000,00 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES (...) 489.198.000,00 2. RECEITAS DE CAPITAL 2.1 - Alienação DE Bens ...
- Lei4.046 de 21/12/1961
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, por intermédio dos Governos dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, a seus respectivos servidores, dos imóveis residenciais de alvenaria, de madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira que não forem necessários ao serviço público observado, no que couber o disposto nos artigos 2º , 4º, 5º , 6º , 7º e 8º , com seus respectivos parágrafos, e artigo 9º da Lei número 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.
- Lei4.318 de 23/12/1963
Art. 1º - A Receita do Distrito Federal para o exercício de 1964 é orçada em Cr$ 47.058.933.000,00 (quarenta e sete bilhões, cinqüenta e oito milhões, novecentos e noventa e três mil cruzeiros) de acôrdo com a especificação abaixo e quadros anexos: RECEITAS CORRENTES Renda Tributária Cr$ Impostos (...)1.251.500.000,00 Taxas (...)103.110.000,00 Contribuição de Melhoria (...)10.000,00 Renda Patrimonial (...)15.220.000,00 Renda Industrial (...)11.500.000,00 Transferências Correntes (...)23.067.033.000,00 Rendas Diversas (...)110.600.000,00 Total das Receitas Correntes (...)24.558.973.000,00 RECEITAS de CAPITA...
- Lei8.213 de 24/07/1991
Lei de Benefícios da Previdência Social
Art. 151 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em co...
- previdência social
- aposentadoria
- acidente do trabalho
- Lei14.071 de 13/10/2020
Art. 25, §1° - (VETADO). (...)" (NR) "Art. 105 (...) VIII - luzes de rodagem diurna. (...)" (NR) "Art. 106 (...) Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento." (NR) " Art. 121 Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração." (NR) " A...
- Lei14.438 de 24/08/2022
Art. 14, §1-b, II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. Produção de efeitos (...)" (NR) "Art. 15 . Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 ...
- Lei10.866 de 04/05/2004
Art. 1º, I - 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal; e...
- Lei9.635 de 15/05/1998
Art. 1º, §3° - Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , com a redação ora vigente.