Lei nº 4.046 de 21 de dezembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2.307, de 30 de agôsto de 1954, autorizando o Poder Executivo a alienar aos servidores dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, os imóveis residenciais de alvenaria, madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, por intermédio dos Governos dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, a seus respectivos servidores, dos imóveis residenciais de alvenaria, de madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira que não forem necessários ao serviço público observado, no que couber o disposto nos artigos 2º , 4º, 5º , 6º , 7º e 8º , com seus respectivos parágrafos, e artigo 9º da Lei número 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Alfredo Nasser Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1962