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Artigo 2º da Lei nº 4.046 de 21 de dezembro de 1961

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2.307, de 30 de agôsto de 1954, autorizando o Poder Executivo a alienar aos servidores dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, os imóveis residenciais de alvenaria, madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.046 /1961