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Artigo 1º da Lei nº 4.046 de 21 de dezembro de 1961

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2.307, de 30 de agôsto de 1954, autorizando o Poder Executivo a alienar aos servidores dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, os imóveis residenciais de alvenaria, madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, por intermédio dos Governos dos Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Rondônia, a seus respectivos servidores, dos imóveis residenciais de alvenaria, de madeira de lei, adôbe ou de construção mista, pertencentes ao patrimônio da União e localizados nas sedes municipais, vilas e povoados daquelas unidades de fronteira que não forem necessários ao serviço público observado, no que couber o disposto nos artigos 2º , 4º, 5º , 6º , 7º e 8º , com seus respectivos parágrafos, e artigo 9º da Lei número 1.455-A, de 11 de outubro de 1951.

Art. 1º da Lei 4.046 /1961