“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Lei4.200 de 05/02/1963
Art. 8º - O Ministério da Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que constituem a rêde do "Plano de Integração Nacional", de modo a fazer substituir, progressivamente, o equipamento utilizado, por outro que assegure a exploração melhor rentabilidade econômica. Parágrafo Único. À medida que essas aeronaves forem sendo liberadas, em razão de sua substituição por equipamento mais econômico, as emprêsas deverão promover sua alienação.
- Lei6.481 de 05/12/1977
Art. 1º, I, b - se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
- Lei971 de 16/12/1949
Art. 3º, §1° - Quaisquer rendas da Universidade ou de seus Institutos, bem como o produto da alienação de bens imóveis pertencentes a quaisquer dêles, sòmente poderão ser empregados no plano de desenvolvimento da Universidade e dos Institutos e no incentivo a pesquisas e difusão da cultura científica, artística e literária, mediante resoluções tomadas, respectivamente, pelo Conselho Universitário e pelas Congregações das Escolas ou Faculdades.
- Lei5.432 de 07/05/1968
Art. 4º - Os imóveis oferecidos pelo contribuinte deverão representar, pelo menos, valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) e, no máximo, 150% (cento e cinqüenta por cento) do montante da dívida a ser liquidada, de forma a permitir que com sua alienação possam ser apurados recursos suficientes para cobertura das despesas judiciais ou administrativas porventura necessárias para concluir a dação.
- Lei5.678 de 19/07/1971
Art. 1º - O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178 (...) III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada."...
- Lei4.677 de 16/06/1965
Art. 5º - O material e equipamentos, entrados no País na forma desta Lei, sòmente poderão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatoriais, vedada a cessão ou alienação, sem expressa permissão da autoridade aduaneira competente, ouvido o Ministério da Saúde, sob as penas da lei e observadas as normas gerais da legislação específica que rege a espécie.
- Lei5.233 de 20/01/1967
Art. 1º - O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União -, passa a ter a seguinte redação: " III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada."...
- Lei12.688 de 18/07/2012
Art. 7º, VIII - relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantidas, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.