Lei 5.678 de 19 de Julho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 (...)
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada."
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
emílio g. médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1971